CGJ/SC publica decisão sobre o encaminhamento de escrituras pelo tabelião de notas diretamente ao registro imobiliário para registro ou averbação

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

DECISÃO Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0022114-25.2022.8.24.0710

Trata-se de estudo com a finalidade de avaliar eventual necessidade de regulamentação quanto à possiblidade de os tabelionatos de notas remeterem diretamente às serventias imobiliárias escrituras lavradas naqueles serviços para fins de registro ou averbação (doc. n. 638596).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 7017086).

Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina do parecer e decisão.

Determino a expedição de circular.

Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 461 da seguinte referência: Circular CGJ n. 67/2023 – autos n. 002211425.2022.8.24.0710 – trata de orientações quanto à prática – a título de cortesia – das serventias de notas de encaminhar seus atos diretamente aos registros de imóveis. No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.

Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021. Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada. Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).

Florianópolis, 10 de abril de 2023

Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO

PARECER

Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0022114-25.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação Foro extrajudicial. Encaminhamento de atos pelo tabelião de notas diretamente ao registro imobiliário para registro ou averbação. Prática considerada uma cortesia do serviço notarial.
Autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro da serventia (art. 21 da Lei n. 8.935/94). Sugestão de orientação quanto à relevância da atividade no sentido de salvaguardar eventuais problemas ou reclamações.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,

  1. Trata-se de estudo com a finalidade de avaliar eventual necessidade de regulamentação quanto à possiblidade de os tabelionatos de notas remeterem diretamente às serventias imobiliárias escrituras lavradas naqueles serviços para fins de registro ou averbação (doc. n. 638596). Considerando tratar-se de uma gentileza dos tabeliães aos usuários do serviço, para a qual não pode haver custo adicional ou ônus ao usuário, solicitou-se a colaboração da classe notarial com manifestação sobre o tema para maiores esclarecimentos (doc. n. 6742332).

Devidamente intimados, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC) sustentou, em suma, que: a) a prática referese a um ato de cortesia, que “aumenta a credibilidade da serventia notarial junto ao público/usuário, agiliza a obtenção do direito real e, de certa forma, desburocratiza a tramitação do título no Cartório de Imóveis”; b) “Esse serviço de natureza facultativa de envio do título ao Cartório de Imóveis, por tradição, sempre ocorreu com a apresentação física do traslado da escritura pública”; c) “Unificar a remessa de todo e qualquer título exclusivamente pelo Operador Nacional de Registro implica, de alguma forma, alterar rotinas de trabalho costumeira e exitosamente utilizadas há anos”; e, d) “a Entidade Peticionante manifesta-se contrária à regulamentação da matéria, haja vista a autonomia administrativo-gerencial do titular, a partir de implantação de controles lógicos, seguros e rastreáveis de todos os processos, prazos e pagamentos”.

Apesar de contrários à regulamentação, em resposta aos quesitos do despacho de intimação, a entidade entende que: a) esse envio ao serviço imobiliário deveria ocorrer dentro do prazo máximo de 1 dia útil, com a formalização da opção pelo usuário; b) se faz necessária a emissão de recibo pelo tabelionato, “até mesmo para discriminar que não se tratam de receitas auferidas pela serventia”; c) no caso de remessa de título na forma física deve ser obtido um orçamento do Registro de Imóveis e “o pagamento pode ser feito pelo Tabelião (com posterior restituição) ou pelo usuário por meio de cheque, PIX ou transferência bancária, sem prejuízo de ulteriores complementações ou devoluções de valores”; d) havendo o envio via Operador Nacional do Sistema de Registros Eletrônicos – ONR, “faz-se necessário um depósito prévio no próprio sistema no valor de R$ 50,00, pagos pelo Tabelião ou por boleto pelo usuário. Após, o Cartório de Imóveis lança no portal o orçamento total dos emolumentos, cujo pagamento de igual modo por ser feito pelo Tabelião ou pelo usuário. Caso o usuário não pague o orçamento ou a Nota de Exigências não seja superada, incidem emolumentos pelo cancelamento do protocolo”; e) “Utilização exclusiva do sistema do Operador Nacional de Registro (ONR) apenas nas situações em que o ato notarial foi lavrado em Comarca distinta da circunscrição do imóvel” (doc. n. 6807290).

É o relatório necessário.

  1. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. A fiscalização ficará a cargo do Poder Judiciário. Em que pese a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário, a lei brasileira confere ao respectivo titular da delegação autonomia e independência na organização de sua delegação, dando liberdade da melhor maneira de gerir seus prepostos e organizar o seu serviço de modo compatível com sua realidade e necessidade, conforme art. 21 da Lei n. 8.935/94: “Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

A doutrina em matéria notarial e registral é uníssona quanto à autonomia administrativa concedida aos delegatários dos serviços de notas e registros, conforme segue:

Quanto ao gerenciamento administrativo e financeiro (art. 21), e mesmo à adoção de tecnologias para o melhor desempenho da função (art. 41), cabe ao delegatário exercer sua atividade de modo a buscar a melhor qualidade na prestação dos serviços. Mas o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia compete ao delegatário, não podendo sofrer qualquer interferência externa sobre a sua realização. Isso significa dizer que não pode o Poder Judiciário, no exercício da função correcional, determinar, por exemplo, que certo funcionário seja promovido, ou que certa pessoa seja alocada a determinado setor, ou buscar alterar a ordem determinada pelo delegatário na serventia. A determinação que o Poder Judiciário pode realizar é de que seja atendido certo resultado, cabendo ao delegatário a identificação da conduta concreta mais apta à obtenção do resultado específico.

[…]

No âmbito do desempenho da função fideijurídica, a regra é a observância contínua das orientações e determinações emanadas do Juiz Corregedor, que pode determinar não só os fins a serem atingidos como, se necessário, os procedimentos a serem observados. Quanto ao gerenciamento administrativo e financeiro, contudo, a regra é que a função correcional determine os fins a serem atingidos, sendo a determinação de procedimentos concretos a serem observados excepcionalíssima, só se justificando se: (1) for logicamente a única atitude apta a atingir o resultado desejado; ou, (2) após reiteradas tentativas do delegatário de resolver o problema, essas tiverem se mostrados insuficientes (Caleb Matheus Ribeiro de Miranda… [et al.]; Alberto Gentil de Almeida Pedroso, coordenação. Direito administrativo [livro eletrônico]. O Direito e o Extrajudicial, vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

Assim, os argumentos expostos vêm ao encontro dos apontamentos do CNB/SC, quanto à existência de autonomia administrativo-gerencial do titular para “implantação de controles lógicos, seguros e rastreáveis de todos os processos, prazos e pagamentos”.

Todavia, ainda que haja essa liberdade gerencial por se tratar de uma cortesia, permanece a responsabilidade do delegatário para com o usuário de garantir a entrega do título sem ônus e, também, sem prejuízos.
Desta feita, entende-se que, a princípio, seria suficiente a realização de orientação a todos os tabeliães de notas que optarem pelo envio às serventias imobiliárias no sentido de que:

  1. a) formalizem o pedido do usuário;
  2. b) façam o envio do ato ao serviço imobiliário respectivo, preferencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
  3. c) estabeleçam uma forma de arquivo de controle com a finalidade de salvaguardar a comprovação da regular prática do auxílio, com o consequente repasse de eventuais valores recebidos que serão destinados ao serviço imobiliário responsável; e,
  4. d) utilizem-se para tais atividades, preferencialmente, das centrais de registro de imóveis (ONR).

Ressalta-se que os pagamentos relativos aos serviços imobiliários, na medida do possível, devem ser realizados diretamente pelos usuários do serviço ao registro imobiliário, a fim de o tabelionato se precaver quanto a eventuais problemas ou reclamações. Todavia, caso o tabelião opte por receber os valores do usuário e os transmitir ao registro de imóveis, mostra-se recomendável cautela no lançamento de eventual escrituração contábil.

Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial editou o Provimento CGJ n. 20 de março de 2023, que altera o Código de Normas, para aproximar o “procedimento de escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa”. Conforme a nova redação do art. 466, § 18º, inciso V, consignou-se o seguinte:

Art. 466. […].

  • 18º Não serão objeto de lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa que dispõe o caput deste artigo, sem prejuízo de outros atos considerados meros repasses ou que não configurem por definição legal como receita ou despesa da serventia: […];

V – valores recebidos destinados a outras serventias. (grifo nosso) Assim, considerando que os valores destinados ao serviço imobiliário não irão adentrar no livro supracitado e a necessidade de haver apontamentos para segurança no manejo desses valores no tabelionato, entende-se que o mais adequado seria o lançamento daqueles no “Livro de Fluxo de Caixa” da serventia (entrada e saída), que, apesar de implementado no cotidiano de diversas serventias, ainda será regulamentado por este órgão.

  1. À vista do exposto, opino:
  2. a) pela desnecessidade de regulamentação da matéria, devendo, todavia, ser observada orientação sobre a prática notarial;
  3. b) pela cientificação do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina do parecer e decisão;
  4. c) pela expedição de circular para conhecimento geral; e
  5. d) pelo encerramento da tramitação dos autos.

É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Florianópolis, 30 de março de 2023

Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC – 11.04.2023