ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Processo n. 0044500-83.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: parecer técnico a respeito do Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021, que objetiva obrigar responsáveis por serventias notariais e de registro sediadas naquele município a oferecem gratuitamente aos usuários sanitários femininos, masculinos e para deficientes
Por meio do Ofício n. 0914/2021, a Presidente da Câmara Municipal de São José, vereadora Méri Terezinha de Melo Hang solicita parecer técnico deste Órgão no que tange ao Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021, que objetiva obrigar responsáveis por serventias notariais e registrais sediadas naquele município a oferecem gratuitamente aos usuários sanitários femininos, masculinos e para deficientes.
A missiva veio aparelhada com cópia do despacho conjunto da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Defesa do Meio Ambiente e Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor, além de cópia do projeto de lei e da justificativa respectiva.
O expediente foi encaminhado por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça (protocolo n. 60760-DHEULB). Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação. É o relatório Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6106545). Publiquem-se a decisão e o parecer acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021 Cientifique-se a Presidente da Câmara Municipal de São José, vereadora Méri Terezinha de Melo Hang, com o envio de cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Determino a autuação de procedimento preliminar a ser formado por cópia integral destes autos. Na sequência, o referido procedimento deverá ser movimentado ao Juiz Diretor do Foro da comarca de São José, para ciência e devido processamento. Cumpridas as providências, a tramitação destes autos deverá ser encerrada. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2022. Rubens Schulz Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0044500-83.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Assunto: parecer técnico a respeito do Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021, que objetiva obrigar responsáveis por serventias notariais e de registro sediadas naquele município a oferecem gratuitamente aos usuários sanitários femininos, masculinos e para deficientes Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas gerais.
Projeto de lei municipal que objetiva obrigar responsáveis por serventias notariais e registrais a oferecerem gratuitamente aos usuários sanitários femininos, masculinos e para deficientes.
Justificativa que evidencia longo período de espera de usuários, a ponto de necessitarem fazer uso da estrutura sanitária da unidade.
Possibilidade de o ente municipal editar normas de interesse local com o objetivo de proporcionar tratamento digno relacionado à segurança e ao bem-estar dos usuários, ainda que a prestação de serviços ou atividades seja regulada por lei federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Dever de gestão adequada e eficiente das serventias notariais e registrais (Lei n. 8.935/1994, arts. 4º, 20 e 21). Ausência, no entanto, de norma específica que obrigue notários e registradores ao oferecimento de banheiros aos usuários. Decisões administrativas que fazem alusão superficial a suposto dever relacionado ao tema. Presença de normas regulamentares que estabelecem período máximo para realização de atendimento (CNCGJ, art. 462), principal causa apontada no citado projeto de lei. Desnecessidade de edição de lei. Monitoramento da situação pelo órgão fiscalizador de 1º grau, no intuito de obter retrato fidedigno da realidade das serventias, com a apuração, se for o caso, da conduta dos responsáveis pelas citadas unidades. Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de solicitação de parecer técnico a respeito do Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021, do município de São José, que objetiva obrigar responsáveis por serventias notariais e registrais sediadas naquele município a oferecem gratuitamente aos usuários sanitários femininos, masculinos e para deficientes. É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2. Inicialmente, necessário consignar que a prestação das atividades notariais e registrais é disciplinada em leis federais, estaduais, além de disposições técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores, que integram a estrutura judiciária. No que se refere ao atendimento ao público, o caput do art. 4 º da Lei n. 8.935/1994 enuncia que as atividades notariais e registrais serão prestadas de maneira eficiente e adequada. Para além desse normativo genérico, não se verifica a existência de dispositivo específico que trate da obrigatoriedade de serem oferecidos gratuitamente banheiros aos usuários das atividades notariais e registrais. No que concerne à existência de decisões de órgãos reguladores, colhese da base de julgados do Conselho da Magistratura precedentes que sinalizam a existência do citado dever funcional, porém, sem indicar o fundamento legal ou regulamentar sobre as quais repousam.
Veja-se: Ademais, o banheiro é inapropriado para o uso do público em geral, em especial a um cadeirante. (PAD n. 0082718-54.2019.8.24.0710, da Corregedoria-Geral da Justiça) “Nas correições realizadas nos anos de 2016 e 2017, a equipe correcional verificou que a serventia não dispõe de acesso facilitado aos portadores de necessidades especiais, bem como deixou de providenciar melhorias no espaço físico, uma vez que as portas continuam estreitas e o banheiro é inadequado”. (PAD n. 2018.900063-0, de São Joaquim). Em pesquisa às normas regulamentares dos órgãos de outros estados, observou-se que, no art. 76 do Código de Normas da CorregedoriaGeral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consta previsão do dever de oferecimento da utilização do banheiro da serventia ao usuário que dele necessitar1.
Nas Normas de Serviços da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a previsão relacionada ao banheiro consta da relação de quesitos que devem ser verificados por ocasião das correições ordinárias periódicas e está mais voltada ao atendimento das pessoas com deficiência2: 14.1. Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caberá a verificação dos padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a: …………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………… …………………………………………… g) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos. No mesmo sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao reproduzir o caput do art. 4º Lei n. 8.935/1994, estabelece, no art. 14,
§ 11, o dever de oferecimento de banheiro adaptado às pessoas com deficiência3. Na pesquisa realizada4, não foram localizadas normas regulamentares no âmbito das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal5 e dos seguintes estados: Alagoas6, Ceará7, Espírito Santo8, Mato Grosso do Sul9, Paraná10 e Rio Grande do Sul11. No que se refere à oferta de banheiros públicos pelos órgãos do executivo, convém citar, a título de conhecimento, que, em Santa Catarina, vige a Lei n. 11.221/1999, que obriga os municípios a manterem sanitários públicos em condições de uso, nas áreas centrais das cidades. Quanto à possibilidade de edição de lei municipal que exija que 5 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça 23 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico n. 3721 repartições reguladas por normas de outros entes federados ofereçam instalações sanitárias aos usuários, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou:
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO – MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – RECURSO IMPROVIDO.
O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AI 347717 AgR / RS. Rel. min. Celso de Mello. j. 31 mai. 2005)
Como se observa, não obstante as instituições financeiras sejam reguladas por leis federais, a exemplo das atividades notariais e registrais, o citado órgão julgador da Suprema Corte assentou a possibilidade de o município conferir aos usuários tratamento digno relacionado à segurança e ao bem-estar dos que acorrem às citadas repartições privadas. De qualquer sorte, infere-se da justificativa do projeto de lei que o principal motivo para o oferecimento de sanitários à população decorre do elevado tempo de espera para atendimento nas serventias notariais e registrais.
Nesse sentido, importante salientar que o notário ou registrador, seja ele delegatário ou preposto do Estado (interino ou interventor), deve realizar gestão administrativa e financeira que permita a adequada e eficiente prestação das atividades notariais e registrais (Lei n. 8.935/1994, arts. 20 e 21), por exemplo, com a contratação e capacitação de prepostos e a ampliação de guichês que propiciem agilidade no atendimento. Além disso, no que tange ao atendimento propriamente dito, impende consignar que o art. 462 do Código de Normas desta CorregedoriaGeral da Justiça (CNCGJ) assim estabelece:
Art. 462. Na realização do atendimento ao público, o delegatário deverá atentar para que:
I – o espaço de atendimento possua a amplitude necessária para o acolhimento adequado dos usuários;
II – o número de funcionários destacados para a tarefa seja compatível com o fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços da serventia;
III – o tempo de espera para o atendimento não supere 30 (trinta) minutos;
IV – adotado o sistema de senha, esta ostente o horário no qual foi extraída e corresponda a cada usuário, independentemente do número de serviços por ele solicitados;
V – o atendimento de usuários que apresentem situações polêmicas ou que exijam maior discrição seja realizado em ambiente separado; e
VI – em caso de necessidade ou requerimento do interessado, o atendimento seja prestado diretamente pelo delegatário ou seu substituto.
§ 1º O delegatário deverá realizar, por iniciativa própria ou mediante contratação de serviço especializado, pesquisa permanente que indique o grau de satisfação com os serviços prestados e atendimentos realizados na serventia.
§ 2º É vedado ao delegatário expedir atos internos que limitem ou dificultem o atendimento a pessoas que se utilizem dos serviços da serventia. Como se observa, em situações cotidianas, o atraso no atendimento de usuários que venha a superar 30 (trinta) minutos pode configurar violação a dever funcional, com a consequente apuração da conduta do notário ou registrador responsável pela unidade extrajudicial. Nesse rumo, qualquer pessoa poderá comunicar eventual abuso ao Juiz Diretor do Foro da Comarca respectiva, por meio de reclamação disciplinar (CNCGJ, arts. 70 e seguintes), que, aliás, admite requerimento de sigilo de fonte (CNCGJ, art. 74), ou mesmo anonimato, quando, verossímeis as alegações, for capaz de apontar a prática de delito funcional (CNCGJ, art. 75) Assim, apesar de inexistir disposição específica que assegure ao usuário o acesso a banheiro público e gratuito nas serventias notariais e registrais, verifica-se haver regras que indiretamente podem tratar a causa, ou podem evitar que o atendimento, em situações normais, supere 30 (trinta) minutos.
Ressalta-se que a anormalidade capaz de justificar a superação do citado parâmetro temporal deve ser imprevisível, ou seja, não pode decorrer da má gestão administrativa e financeira da unidade. Nesse contexto, entende-se que a situação das unidades extrajudiciais sediadas em São José reclama adequado acompanhamento pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca indicada, especialmente no que tange ao tempo de espera para atendimento.
Por conseguinte, sugerese a elaboração de levantamento dos procedimentos preliminares inaugurados em razão de reclamações disciplinares relacionadas ao tema e, em data oportuna, a realização de correição especializada (temática) em todas as unidades, para obtenção de retrato fidedigno da realidade veiculada no Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021. Ademais, no intuito de favorecer a execução dessa atividade de controle e fiscalização, sugere-se também que a Câmara Municipal de São José envie ao citado Magistrado todas as informações disponíveis e que eventualmente venham a ser apresentadas por usuários, notadamente as que indiquem quais são as serventias com estrutura mais deficiente.
São as breves considerações.
3. Ante o exposto, opino, num primeiro momento, pela desnecessidade de edição de lei que venha a obrigar responsáveis por serventias notariais e registrais sediadas no município de São José a oferecerem gratuitamente aos usuários sanitários femininos, masculinos e para deficientes, uma vez que há normas regulamentares que tratam das regras de atendimento aos usuários cuja violação é a principal justificativa do Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021. Outrossim, opino pelo envio de cópia deste parecer e da decisão de Vossa Excelência ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de São José, no intuito de ser realizado monitoramento da estrutura de atendimento das serventias, com o levantamento dos procedimentos preliminares inaugurados em razão de reclamações disciplinares relacionadas ao tema e, em data oportuna, a realização de correição especializada (temática) em todas as unidades, para obtenção de retrato fidedigno da realidade veiculada no Projeto de Lei Ordinária n. 0204/2021. É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência. _____________________________________________
Acesso em 6 dez. 2021 2 Disponível em . Acesso em 6 dez. 2021 3 Disponível em . Acesso em 6 dez. 2021. 4 Para realização da pesquisa, foram utilizados, como indexadores, as palavras “banheiro” e “sanitário”. 5 Disponível em . Acesso em 6 dez. 2021. 6 Disponível em . Acesso em 6 dez. 2021 7 Disponível em . Acesso em 6 dez. 2021 8 Disponível em < http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/ 6 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Diretoria-Geral Administrativa 23 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico n. 3721 uploads/2021/07/CN-EXTRAJUDICIAL-7.6.2021-Vers%C3%A3o2.9.3-altera%C3%A7%C3%B5es-ate-Provimento-054-2021-2.pdf>. Acesso em 6 dez. 2021 9 Disponível em . Acesso em 6 dez. 2021 10 Disponível em < https://www.tjpr.jus.br/ documents/13302/29328945/C%C3%B3digo+de+Normas+do+Foro +Extrajudicial+-+atualizado+at%C3%A9+o+provimento+300.2021. pdf/afc026b1-c608-a5a9-5700-f1b244d73216>. Acesso em 6 dez. 2021 11 Disponível em < https://www.tjrs.jus.br/static/2021/09/ Consolidacao-Normativa-Notarial-Registral-2021-TEXTOCOMPILADO-1.pdf>.
Acesso em 6 dez. 2021 Florianópolis, 23 de fevereiro de 2022
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico

