Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014855-76.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Assunto: Dúvida sobre expediente (quinta-feira santa)
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Expediente. Competência do Conselho da Magistratura (Regimento Interno, art. 6º, parágrafo único, XX). Quinta-feira pré-pascal. Decisão de cunho normativo do referido órgão colegiado. Obrigatoriedade de funcionamento das unidades extrajudiciais. Resolução GP n. 1/1985. Aplicação subsidiária.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
- Trata-se de dúvida oriunda do responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo, Sr. Robson Marcelo Pereira, via Central de Atendimento Eletrônico, de protocolo n. 64665-ROSQZW, a respeito do expediente das serventias extrajudiciais catarinenses na quinta-feira Santa (6233227). É a síntese do necessário.
- Sobre o tema, por decisão unânime, o colendo Conselho da Magistratura, em acórdão de Relatoria do Exmo. Des. Júlio César Knoll, julgado na sessão ordinária do dia 9.12.2019, autorizou o funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, em caráter obrigatório salvo feriados municipais na referida data. A decisão modificou permanentemente o calendário do extrajudicial neste ponto (2636588 – autos n. 0071856-24.2019.8.24.0710). Extrai-se da ementa do referido julgado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – […] – PLEITO SECUNDÁRIO DE MODIFICAÇÃO PERMANENTE DO FERIADO PRÉ-PASCAL – OBRIGATORIEDADE DO EXPEDIENTE NO FERIADO DE QUINTA-FEIRA SANTA – MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE (grifou-se).
Ainda, do corpo do acórdão, retira-se, segundo o Relator:
[…] Com exceção dos Tribunais, ALESC e do Governo estadual, a quinta-feira santa não se constitui mais ponto facultativo nem mesmo nas Prefeituras Municipais, a exemplo do praticado nesta Capital.
Outrossim, a maioria dos ramos de serviços mantém suas atividades regularmente, necessitando fazer uso das atividades notariais como de costume, o que me leva a crer, que não mais encontra-se justificativa para a suspensão do atendimento das serventias nesta data.
Assim sendo, é medida que se impõe, atender ao pleito da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina – ANOREG/ SC, no sentido de alterar definitivamente o do calendário no período pré-Pascal, autorizando o funcionamento dos cartórios na quinta-feira santa. (grifou-se)
Como se percebe, a decisão manteve a não realização de expediente na sexta-feira santa; contudo, na quinta-feira da semana santa (quinta pré-pascal) as serventias extrajudiciais obrigatoriamente manterão expediente integral, salvo se existir lei municipal que decrete feriado na referida data. Ante a necessidade de publicização destas definições, mostra-se recomendável expedir circular sobre o tema.
- À vista do exposto, opino: a) pela expedição de circular aos notários(as) e registradores(as) catarinenses, bem como aos juízes diretores do foro e/ou com competência em matéria de registros públicos, comunicando-se sobre o funcionamento obrigatório das serventias extrajudiciais na quintafeira da Semana Santa, em jornada integral (períodos matutino e vespertino); e b) pelo encerramento da tramitação dos autos. É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência. Florianópolis, 12 de abril de 2022.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico