ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 20 DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para aprimorar o Livro de Visitas e Correições e o procedimento de escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0013260-08.2023.8.24.0710, a necessidade de aprimorar o livro de visitas e correições e o livro diária auxiliar da receita e da despesa.
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 465-A
[…]
- 1º O livro de visitas e correições poderá ser escriturado de forma exclusivamente eletrônica.
- 2º Fica dispensado o arquivamento das atas das correições realizadas por meio do Sistema de Correição Integrada – SCI.
[…]
Art. 466. O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usual para a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá: Corregedoria-Geral da Justiça I – espaço destinado às receitas diárias que serão lançadas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato e será escriturado com as seguintes informações: […] d) tipo de Selo de Fiscalização (normal ou isento);
[…] f) número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento;
[…] k) valor discriminado dos emolumentos;
- l) valor discriminado do FRJ; e
- m) valor discriminado do ISSQN.
II – Espaço destinado às despesas, que serão lançadas no dia do efetivo pagamento e configurado com as seguintes colunas: a) data do dia do pagamento;
[…] III – espaço destinado:
- a) […]
- Renda Mínima;
- Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e
- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
IV – […]
a) a totalização dos seguintes valores:
[…] 5. Renda Mínima;
- Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e
- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
[…] d) a remuneração do responsável pela serventia, quando submetida à interinidade ou intervenção; e
- e) a totalização dos valores de emolumentos e FRJ restituídos ou aproveitados, nos termos dos artigos 8º e 10, da Lei Complementar 807/2022.
V – Espaço destinado, nos casos de serventia sob intervenção:
[…] b) à metade da receita excedente depositada em conta judicial.
[…] VII – espaço destinado a informar o valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
[…]
§ 3º A remuneração do responsável pela serventia, quando submetida à intervenção ou à interinidade, será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia e deverá ser escriturada no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês.
§ 4° Nas serventias sob intervenção e vagas, o valor da receita excedente a ser recolhida deverá ser escriturado no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês, devendo constar no histórico do lançamento a data do efetivo recolhimento. […]
§ 9º O livro diário auxiliar da receita e da despesa será mensal, não vinculado ao número de páginas.
§ 10 Nos termos do art. 11 do Provimento CNJ 45/2015, o livro diário auxiliar da receita e da despesa será enviado ao juiz diretor do foro em formato eletrônico, ficando dispensado o seu encaminhamento nos casos em que o responsável pela serventia for interino ou interventor durante todo o ano de referência.
§ 11 A análise anual do livro diário auxiliar da receita e da despesa pelo juiz diretor do foro ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, do lançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pela serventia ou manifestamente não pertinentes à atividade fim, respeitada a autonomia administrativa e financeira dos responsáveis pela serventia.
§ 12 Considera-se como dia da prática do ato, para fins de escrituração no livro diário auxiliar da receita e da despesa, sem prejuízo de outras definições legais e regulamentares: I – para os atos de competência do tabelionato de notas: a) na lavratura de escritura pública, a data da emissão do primeiro traslado; b) na escritura lavrada, com ou sem valor, cancelada por culpa ou a pedido das partes, a data de seu cancelamento.
II – para os atos de competência do registro de imóveis: a) no processamento da adjudicação compulsória e da usucapião extrajudicial, a data de seu encerramento; b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento; c) no cancelamento do protocolo, a data de seu cancelamento; d) na notificação extrajudicial e no processamento administrativo para intimação do devedor na alienação fiduciária, a data do encerramento do protocolo; e) na visualização de matrícula, até o 5º dia útil do mês seguinte; f) na pesquisa prévia de bens, até o 5º dia seguinte ao do pagamento; e g) na pesquisa qualificada de bens, no dia de sua resposta.
III – para os atos de competência do registro de títulos e documentos e pessoa jurídica: a) no cancelamento do protocolo, a data de seu cancelamento; e b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento. IV – Para os atos de competência do registro civil de pessoas naturais: a) a decisão terminativa nos procedimentos administrativos; e b) nos atos com recolhimento de emolumentos diferido, a data de seu pagamento. V – para os atos de competência dos tabelionatos de protestos, a data da ocorrência do ato, observado, quando o caso, o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 755, de 2019.
§ 13 Quando da prática de ato com emolumento diferido, será realizado um lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa com os dados do ato e com os valores de emolumentos e FRJ zerados, sendo que, quando do pagamento, será feito novo lançamento, fazendo referência ao ato e protocolo, pedido ou guia administrativa ao qual corresponde.
§ 14 Quando da prática de ato com isenção de emolumentos, será realizado um lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa com os dados do ato e com os valores de emolumentos e FRJ zerados.
§ 15 Os valores de emolumentos e FRJ restituídos ou aproveitados, nos termos dos artigos 8º e 10, da Lei Complementar 807/2022, serão lançados a débito entre as receitas, com o preenchimento dos campos pertinentes constantes do inciso I deste artigo, devendo fazer remissão, quando for o caso, do número do boleto previamente recolhido.
§ 16 Os valores recebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos ou renda mínima, serão lançados entre as receitas, com o preenchimento dos campos pertinentes constantes do inciso I do caput deste artigo, no dia do seu pagamento.
§ 17 Para os fins do inciso I caput deste artigo, considera-se como receita os emolumentos previstos no regimento de emolumentos exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado ou ao FRJ, e repasses.
- 18 Não serão objeto de lançamento no livro diário auxiliar da receita e da despesa que dispõe o caput deste artigo, sem prejuízo de outros atos considerados meros repasses ou que não configurem por definição legal como receita ou despesa da serventia: I – valores destinados ao juiz de paz; II – valores referentes à publicação de edital, de responsabilidade do usuário; III – valores com postagem de interesse do usuário; IV – valores destinados às Centrais Eletrônicas a serem repassados a outras serventias; V – valores recebidos destinados a outras serventias; VI – encargos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento cobrado por operadora, administradora ou outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar, inclusive pelo uso de cartão de todas as espécies; e VII – taxa de distribuição de títulos para protesto.
§ 19 O livro diário auxiliar da receita e da despesa será gerado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de seus lançamentos, devendo ter suas folhas rubricadas e assinadas, quando em meio físico, ou conter assinatura digital, quando em meio eletrônico. § 20 Fica vedada nova geração do livro diário auxiliar da receita e da despesa, salvo quando necessária sua retificação, que deverá ser circunstanciada, mantido o histórico dos lançamentos retificados. Corregedoria-Geral da Justiça Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 465-A, bem como as alíneas “g”, do inciso I, os itens 2 e 4, da alínea “a”, do inciso III, os itens 2 e 4, da alínea “a”, do inciso IV, os incisos I e II do § 3º, os incisos I e II do § 4º e os §§ 5º, 6º e 8º, todos do art. 466, do CNCGJ. Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2023.
Rubens Schulz – Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC
http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta