CGJ/SC comunica decisão sobre o tipo de selo que deve ser utilizado nos atos em que não incidem emolumentos

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ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

CIRCULAR N. 270 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

FORO EXTRAJUDICIAL. TIPO DE COBRANÇA “NÃO

INCIDÊNCIA”. CRIAÇÃO.

Atos sem incidência de emolumentos ou considerados como atos únicos para fins de cobrança de emolumentos. Sistema de Ressarcimento Eletrônico. Parametrização.

Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros, Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos, Senhores Notários e Senhoras Notárias, Senhores Registradores e Senhoras Registradoras, Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0025835-35.2020.8.24.0710, que tratam de consulta a respeito do tipo de selo que deve ser utilizado nos atos em que não incidem emolumentos e naqueles em que há cobrança uma única vez apesar da multiplicidade de atos, em decorrência do novo regulamento do Selo de Fiscalização.

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO

Processo n. 0025835-53.2020.8.24.0710

Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

Assunto: criação de tipo de cobrança “não incidência” de emolumentos

 Cuida-se de consulta a respeito do tipo de selo que deve ser utilizado nos atos em que não incidem emolumentos e naqueles em que há cobrança uma única vez, apesar da multiplicidade de atos, em decorrência do novo regulamento do Selo de Fiscalização (Resolução CM n. 01/2019).

Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 6185948). Encaminhe-se os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para a criação do Tipo de Cobrança “Não Incidência” e adequação do Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos para não receber na guia de ressarcimento atos em que não há previsão legal de isenção e naquele que embora tenha previsão legislativa de cobrança quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, olegislador optou por considerá-los como ato único. Em seguida, retornem os autos ao Núcleo IV para expedição de circular, a qual deve ser publicada juntamente com esta decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.

Cientifiquem-se os consulentes (docs. 4773356, 4838948, 6010624 e 5534073) e as entidades de classe (docs. 4848398 e 4810233). Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.

Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada. Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).

Florianópolis, 31 de agosto de 2022

Rubens Schulz

 Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

PARECER

Processo n. 0025835-53.2020.8.24.0710

Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial

Assunto: criação de tipo de cobrança “não incidência” de emolumentos Foro extrajudicial. Tipo de cobrança “não incidência”. Criação. Atos sem incidência de emolumentos ou considerados como atos únicos para fins de cobrança de emolumentos. Sistema de Ressarcimento Eletrônico. Parametrização.

Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,

  1. Cuida-se de consulta a respeito do tipo de selo que deve ser utilizado nos atos em que não incidem emolumentos e naqueles em que há cobrança uma única vez apesar da multiplicidade de atos, em decorrência do novo regulamento do Selo de Fiscalização (Resolução CM n. 01/2019).

O Sr. Lucas Paes Koch, interventor, à época da consulta, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Laguna, solicitou esclarecimentos quanto à aplicação do selo isento ou pago, nos casos a seguir: “A) art. 237-A da Lei 6.015/73: a dúvida paira no fato de que os atos não serão isentos ou sem incidência, mas cobrados uma única vez, independentemente de sua quantidade; B) art. 666 do CNCGJSC; C) retificação de Ofício; D) nova redação do art. 662 do CNCGJSC, no tocante as averbações de obra em construção” (doc. 4773356). Diante da relevância do tema, foram intimadas as entidades de classe, as quais apresentaram suas contribuições através de seus representantes Rosina Duarte Mendonça Deeke, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina – ANOREG/SC (doc. 4848398 <https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=5140324&id_procedimento_atual=5060043&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=05e78b05002dae89cf587289f5c88f28d76d32e0bca3a372e2cb6f8f09350f31>), e Liane Alves Rodrigues, pela Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN/SC (doc. 4810233). Houve outras consultas a respeito do assunto enviadas pela interina Aline Tormen Mossi, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São Carlos, que questiona se deve aplicar “selo tipo isento em todos os atos em que a legislação vigente preveja a não incidência de emolumentos (a exemplo dos atos previstos nos artigos 666 e 712, ambos do CNCGJ/SC, no artigo 213, I, ‘a’ da Lei 6.015/73, no artigo 5º, § 7º, da Lei 11.795/2008)” e, em sendo positiva a resposta, qual

seria o código da cobrança a ser utilizado (doc. 4838948). A delegatária Gabrielle Portugal Stadnik Gaertner, titular do Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e de interdições e tutelas, das Pessoas Jurídicas, de Títulos e documentos e de Imóveis da comarca de Rio do Oeste, questiona sobre o tipo de selo e ato que deverá ser utilizado nos atos de transporte de ônus e averbações por interesse do serviço ou de ofício, listadas no art. 82, incisos X e XI, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 (doc. 5534073). Por fim, a empresa Officer Soft Informática e Consultoria questiona se para os atos de anotação em escrituras públicas deve ser aplicado selo e cobrado emolumentos (doc. 6010624).

É o breve relato.

  1. O Selo de Fiscalização foi instituído pela Lei Complementar estadual n. 175/1998, a qual disciplinou no art. 3º que: Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros apresentados para registro, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência. § 1º Sempre e somente nos atos cartoriais a que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização isento, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
  • 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago.
  • 3º Não será aplicado selo de fiscalização nos documentos a serem arquivados na serventia. (Redação dada pela LC 365, de 2006). Extrai-se do normativo acima que a lei definiu quando haverá aplicação dos tipos de selo, pago ou isento. Nos atos em que haja cobrança de emolumentos em sua integralidade ou redução, o selo do tipo pago deverá ser aplicado. Já nos atos em que houver isenção de emolumentos, deverá ser aplicado selo do tipo isento. Na Resolução CM n. 1/2019, que regulamentou o Selo de Fiscalização, foi estabelecido que:

Art. 3º O Selo de Fiscalização é classificado em dois tipos: pago e isento.

  • 1º O selo do tipo pago é classificado em três espécies: Normal, Escritura com Valor e D.U.T.
  • 2º O selo da espécie Escritura com Valor deve ser aplicado exclusivamente na escritura pública em que se disponha de bens ou direitos de conteúdo econômico preciável.
  • 3º O selo da espécie D.U.T. deve ser aplicado exclusivamente no ato de reconhecimento de firma para autorização de transferência de veículo automotor.
  • 4º O selo do tipo isento deve ser aplicado exclusivamente no ato em que haja isenção ou não incidência de emolumentos. (grifo nosso) O Selo de Fiscalização destina-se a garantir a individualidade, imutabilidade e a autenticidade do ato notarial e de registro (Resolução CM n. 1/2019, art. 2º). Extrai-se dos aludidos princípios: a) individualidade: cada ato deve ser identificado por um selo que o distinga dos demais; b) imutabilidade: cada ato após a selagem e respectiva transmissão de dados ao Tribunal de Justiça não podem sofrer alterações, salvo por atos próprios de retificação; c) autenticidade: cada ato pode ter sua autenticidade verificada em razão da conexão de informações originadas de sua imutabilidade e derivadas de sua individualidade. Nesse contexto, observa-se que os procedimentos registrais e notariais têm evoluído de forma a tornar os atos e negócios jurídicos eficientes, o que promove a devida garantia e a segurança jurídica. A Resolução CM n. 01, de 11 de fevereiro de 2019, foi publicada em 1º/3/2019, e não há dúvida de que foi um avanço na regulamentação do Selo de Fiscalização.

É necessário, entretanto, constante processo de aperfeiçoamento do sistema e do procedimento na aplicação do selo, de forma que seja atendida uma das principais metas da referida resolução, a de que todos os atos praticados pelos notários e registradores sejam selados. A norma que tem gerado inquietação entre os notários e registradores é aquela constante no § 4º do art. 3º, com a seguinte redação:

  • 4º O selo do tipo isento deve ser aplicado exclusivamente no ato em que haja isenção ou não incidência de emolumentos. Há diversos atos notariais e registrais para os quais a lei não fixou emolumentos. Alguns visam a aperfeiçoar a técnica de escrituração e outros a lavratura. Ainda há aqueles em que, embora haja previsão

legislativa de cobrança de emolumentos quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como “ato único” no mesmo contexto do principal. São exemplos os atos abaixo relacionados e divididos por especialidade.

I – Registro de Imóveis:

Abertura de matrícula por interesse do serviço (LC n. 755/2019, art.63), na qual não incidem emolumentos. Averbação de transporte de ônus e ações constantes da matrícula de origem (LC n. 755/2019, art. 82, XI e parágrafo único), em que não incidem emolumentos.

Registro da instituição de condomínio e de sua especificação (Lei n.6.015/1973, art. 237-A, § 3º), que se considera como “ato único” para fins de cobrança de emolumentos.

Registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas (Lei n. 6.015/1973, art. 237-A).

Retificação por erro imputável ao serviço, em que não incidem emolumentos.

Certidão expedida em decorrência da prática de ato de registro ou averbação (LC n. 755/2019, art. 25).

II – Registro Civil de Pessoas Naturais:

Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas (art. 110, §5º, da Lei n. 6.015/1973). Anotação de comunicação recebida por outra serventia, em que não incidem emolumentos. Certidão expedida em decorrência da prática de ato de registro ou averbação (LC n. 755/2019, art. 25).

III – Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

Retificação por erro imputável ao serviço, em que não incidem emolumentos.

Certidão expedida em decorrência da prática de ato de registro ou averbação (LC n. 755/2019, art. 25).

IV – Registro de Títulos e Documentos:

Retificação por erro imputável ao serviço, em que não incidem emolumentos.

Certidão expedida em decorrência da prática de ato de registro ou averbação (LC n. 755/2019, art. 25).

V – Tabelionato de Notas:

Anotações nas escrituras, em que não incidem emolumentos. Comunicação de revogação de procuração e de substabelecimento, em que não incidem emolumentos. Escrituras de rerratificação por erro imputável exclusivamente ao tabelião, em que não incidem emolumentos.

VI – Tabelionato de Protestos:

Comunicados de pagamento e de repasse ao credor, em que não incidem emolumentos.

Pagamento diferido no protesto, em que não incidem emolumentos. Anotação de suspensão liminar ou definitiva dos efeitos do protesto, em que não incidem emolumentos.

Retificação por erro imputável ao serviço, em que não incidem emolumentos.

Assim sendo, sugere-se a criação do Tipo de Cobrança e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, nos seguintes parâmetros:A medida se faz necessária a fim de evitar que permaneça confusão no momento do pedido de ressarcimento por atos que não foram atingidos pela isenção legal. Além disso, com a criação dessa espécie de

tipo de cobrança (não incidência) será possível adequar o Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos, programando-o para não receber, na guia de ressarcimento, atos em que não há previsão legal de isenção.

  1. Respostas às Centrais de Atendimento Eletrônico e às manifestações da Classe:

3.1. Protocolo 39793 – CYVCXA (doc. 4773356)

Questiona o consulente se deve ser aplicado o selo do tipo isento para os casos a seguir: a) art. 237-A da Lei 6.015/1973, uma vez que os emolumentos referentes a esses atos devem ser cobrados em uma única vez; b) art. 666 do CNCGJ, em que os ônus ou ações constantes do registro anterior deverão ser averbados na matrícula aberta, cujo transporte não poderá haver incidência; c) retificação de ofício; d) art. 662 do CNCGJ, no tocante às averbações de obra em construção (doc. 4773356). A resposta é positiva. A Resolução CM n. 01/2019 determinou que para os atos isentos ou para aqueles em que não incidem emolumentos deve ser aplicado o selo do tipo isento (§ 4º, art. 3º).

3.2. Manifestação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas

Naturais de Santa Catarina – Arpen/SC (doc. 4810233)

Sugeriu a entidade que: a) “quanto aos atos em que não incidem emolumentos, o selo a ser usado deve ser o selo isento, separado internamente no selo digital como não incidência, com regra própria, criando-se uma nova regra no Manual do Selo Digital”; b) “os selos devem ser apostos em todo e qualquer ato notarial e registral que circule”; c) a Corregedoria-Geral da Justiça “dada a sua condição de administradora do ressarcimento pela gratuidade dos serviços de determinados atos do registro civil, e que será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n. 175/1998, deve sempre zelar pelo imediato ressarcimento dos titulares dos Ofícios de Registro de Pessoas Naturais que praticarem atos, evitando que tais profissionais tenham dificuldades de fluxo de caixa e outras de cunho econômico/ financeiro”; d) “o titular (ou interventor, ou ainda interino) que realizar ato de retificação por conta de eventuais erros perpetrados pelo titular (ou interventor, ou ainda interino) que o antecedeu não pode ser obrigado a arcar com qualquer ônus financeiro em atos de retificação, inclusive com despesas por aposição de Selo de Fiscalização, sendo o caso de ressarcimento na hipótese de qualquer despesa que venha a arcar”.

Em seguida, arrolou de forma exemplificativa atos que de acordo com a regra atual não incidem emolumentos. São eles: a) retificação de registro em razão de erro de oficial anterior; b) processos deretificação de registro quando o erro foi de oficial anterior; c) processo no reconhecimento de  paternidade biológica quando o reconhecido é menor; d) processo no reconhecimento de paternidade socioafetiva quando o reconhecido é menor; e) edital de proclamas isento; f) processo no reconhecimento de paternidade biológica de maior de idade; g) processo no reconhecimento de paternidade socioafetiva independentemente de o reconhecido ser maior ou menor de idade. Quanto à primeira sugestão, vale esclarecer: a Arpen sugere que, aos atos em que não incidem emolumentos, deva ser usado o selo do tipoisento, realizando-se “internamente” regra própria a ser criada para discernir dos atos propriamente  isentos. A proposta foi excelente. Inclusive, possibilitou a elaboração do tipo de cobrança “não incidência” a ser criado.

Em relação à sugestão de que todos os atos devem ser selados, há que se concordar com mencionada afirmação, tanto que a própria resolução estabeleceu essa exigência (art. 4º). Por esse motivo, recomenda-se a criação de um novo tipo de cobrança (não incidência), para que o Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos faça o controle entre os atos passíveis de ressarcimento e aqueles que não serão ressarcíveis. Quanto ao item “c”, a Associação entende que, dada a condição deste Órgão como “administradora do ressarcimento pela gratuidade dos serviços de determinados atos do registro civil […] deve sempre zelar pelo imediato ressarcimento dos titulares dos Ofícios de Registro de Pessoas Naturais que praticarem atos, evitando que tais profissionais tenham dificuldades de fluxo de caixa e outras de cunho econômico/financeiro”.

Importa esclarecer que os prazos estabelecidos para requerimento pelos delegatários para solicitar o ressarcimento de atos gratuitos é até o dia 10 (dez) do mês seguinte (Resolução CM n. 12/2006, art. 2º), sendo o pagamento realizado no mesmo mês, salvo aqueles rejeitados. Estes últimos ainda podem ser retificados para no mês seguinte serem ressarcidos se estiverem aptos. Esse cronograma possui duas razões: primeira, os atos praticados no mês devem ser ressarcidos pela arrecadação com a venda do Selo de Fiscalização do mês corrente ao da prática do ato (LC n. 175/1998, arts. 2º e 9º, § 2º; Resolução CM n. 12/2006, art. 6º); segunda, a existência de tempo hábil para verificação da qualidade dos atos, afastando-se aqueles que não preencheram os requisitos de isenção legal (Circular CGJ n. 138/2017). Dessa forma, por mais legítima que seja a reivindicação da classe, a atual sistemática segue os parâmetros legais e normativos vigentes, porém nada impede que no futuro, e dada a evolução dos sistemas e práticas administrativas, seja possibilado o ressarcimento imediato (no mesmo mês da prática do ato). Afirma a entidade que “o titular (ou interventor, ou ainda interino) que realizar ato de retificação por conta de eventuais erros perpetrados pelo titular (ou interventor, ou ainda interino) que o antecedeu não pode ser obrigado a arcar com qualquer ônus financeiro em atos de retificação, inclusive com despesas por aposição de Selo de Fiscalização, sendo o caso de ressarcimento na hipótese de qualquer despesa que venha a arcar”. No caso do titular, cabe a ele buscar ressarcimento diretamente com o titular anterior ou a seus herdeiros. A delegação dos serviços notariais e registrais é prestada de maneira contínua. Novo titular assume o serviço prestado por outro anteriormente. Recebe a remuneração diretamente pelo serviço prestado. Quanto à possibilidade de aplicação de selo para os atos de retificação em razão de erro do oficial anterior é perfeitamente cabível que se aplique o do tipo isento, porém deverá ser aplicado o tipo de cobrança “não incidência”, caso este parecer seja acolhido.

3.3. Protocolo 42010-TCADWH (doc. 4838948) Questiona a consulente se deve aplicar “selo tipo isento em todos os atos em que a legislação vigente preveja a não incidência de emolumentos (a exemplo dos atos previstos nos artigos 666 e 712, ambos do CNCGJ/SC, no artigo 213, I, ‘a’ da Lei 6.015/73, no artigo 5º, §7º, da Lei 11.795/2008)” e, em sendo positiva a resposta, qual seria o código da cobrança a ser utilizado.

A resposta é positiva, ou seja, deve ser aplicado o selo do tipo isento para os exemplos apresentados pela consulente, devendo fazer uso do tipo de cobrança “não incidência”, caso o presente parecer seja acolhido.

3.4. Manifestação da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina – Anoreg/SC (doc. 4848398)

Esta associação observou que a) o regulamento do Selo de Fiscalização é genérico, “não havendo uma diretriz clara sobre algumas espécies de atos”; b) a “falta de uniformidade não decorre de má-fé na interpretação da norma, mas, sim, da total ausência de correspondência entre a metodologia dos emolumentos e do selo”; c) “é preciso, pois, a criação por meio de um rol fechado (numerus clausus) para determinadas hipóteses da ‘SITUAÇÃO 4’ (ato sem incidência de emolumentos e que recebe selo pago)”; d) “a criação de um critério no selo isento – quiçá um código próprio – que EXCLUA automaticamente dapossibilidade de ressarcimento”. Ao final apresentou requerimento para formulação de uma “lista taxativa de hipóteses de aplicação de selo pago/normal em atos infensos à incidência de emolumentos, atribuindo o custeio deste selo ao usuário diretamente interessado na prática do ato extrajudicial”.

A critica é bem-vinda, e por esse motivo foi acolhida a sugestão da Arpen/SC em criar uma regra específica “internamente” no Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos para diferenciar os casos em que os atos selados com o tipo de selo isento são os casos que decorrem de isenção legal e daqueles em que não há incidencia de emolumentos ou que por disposição legal ou normativa são considerados como “atos únicos”.

Não se pretende elaborar uma lista taxativa de atos em que se poderá aplicar o tipo de cobrança “não incidência”. Essa medida não é necessária, dada a grande variedade de situações em que se poderá aplicar esse novo tipo de cobrança. Logo, salvo melhor juízo, as diretrizes apontadas neste parecer são suficientes para que os delegatários e responsáveis pelos serviços possam concluir qual o tipo de selo e de cobrança devam ser aplicados ao ato.

3.5. Protocolo 53002-RIYQYV (doc. 5534073)

Em referida consulta, foi solicitado esclarecimento sobre o tipo de selo e ato que deverão ser utilizado nos atos de transporte de ônus e averbações por interesse do serviço ou de ofício, listadas no art. 82, incisos X e XI e parágrafo único, da Lei Complementar n. 755/2019. Igual à primeira consulta, a resposta é afirmativa. Segundo a Resolução CM n. 01/2019, deverá ser aplicado o tipo de selo isento (§ 4º do art. 3º).

3.6. Protocolo 61388-VJJIDE (doc. 6010624) A empresa Officer Soft Informática e Consultoria questiona se para os atos de anotação em escrituras públicas deve ser aplicado selo e cobrado emolumentos.

A resposta é negativa para as duas situações: a) aos emolumentos porque não há previsão legal; e b) ao selo porque não se trata de ato, e sim mera informação, conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria (0017401-75.2020.8.24.0710 e 0001762-27.2018.8.24.0600). Vale a transcrição de trecho do parecer contido neste último processo: Tecnicamente, o tabelião não realiza ato de averbação, pois este visa a modificar ou extinguir/cancelar ato existente (em regra, um registro). A anotação, na hipótese, tem como objetivo informar a existência de outro ato (revogação ou substabelecimento) que atua no plano da eficácia do ato originário. A medida garante maior segurança aos negócios jurídicos (art. 1º da Lei n. 8.935/1994), conforme já decidido por esta Corregedoria nos autos n. 0017401-75.2020.8.24.0710. Assim, pode-se dizer que os atos de anotação praticados pelos tabelionatos de notas não devem ser selados, já que não são considerados um ato propriamente dito, tratando-se de uma mera informação. Algo diferente acontece nos Registros Civis de Pessoas Naturais, em que a averbação/anotação é um ato stricto sensu, logo, deve ser selado (doc. 6551140).

  1. Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para a criação do “Tipo de Cobrança – Não Incidência” e adequação do Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos para não receber na guia de ressarcimento atos em que não há previsão legal de isenção e naquele que embora tenha previsão legislativa de cobrança quanto ao principal, em relação aos seus atos acessórios ou dele decorrentes, o legislador optou por considerá-los como ato único.

É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Florianópolis, 28 de agosto de 2022

Rafael Maas dos Anjos

Juiz-Corregedor

Fonte: TJSC