Corregedor – geral estabelece acompanhamento para medidas de regularização e cumprimento de correições

Conteúdo

Conteúdo

Corregedoria-Geral da Justiça Provimento

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

PROVIMENTO N. 7 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais.

O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0027666-39.2020.8.24.0710, a necessidade de estabelecer procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais,

RESOLVE: Art. 1º Ficam criados os arts. 2º-A, 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H, 76-I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes redações: Art. 2º-A. As normas atinentes ao delegatário de serventia notarial ou registral também são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem. Art. 76-C. Ao decidir o procedimento preliminar, a autoridade poderá lançar determinações que doravante deverão ser observadas pelo delegatário. Art. 76-D. Cópia da decisão em que foram lançadas as determinações será autuada como procedimento preliminar e tramitará, se for o caso, paralelamente ao procedimento no qual foi proferida a decisão que lhe deu causa. Art. 76-E. A autoridade fixará prazo para o delegatário comprovar a observância da orientação correcional. Parágrafo único. Se entender conveniente, a autoridade poderá designar data para realização de correição para averiguação do cumprimento das determinações. Art. 76-F. Caso entenda que a determinação correcional não está baseada em previsão normativa expressa, o responsável pela serventia poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias: I – ao Corregedor-Geral do Foro do Extrajudicial, quando a decisão tiver sido prolatada pelo juiz diretor do foro; II – ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Art. 76-G. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderá-la. Art. 76-H. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior. Art. 76-I. Provido o recurso, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial adotará providências para uniformização do procedimento e, a depender do objeto da determinação, ordenará: I – a autuação da decisão; II – a remessa de cópia da decisão ao Conselho da Magistratura.

Art. 2º Fica criada a Seção V do Capítulo V do Título I do Livro I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a ser composta pelos arts. 90-A, 90-B, 90-C, 90-D, 90-E, 90-F e 90G, com as seguintes redações: Seção V – Do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de Regularização Art. 90-A. Em razão de ação fiscalizatória, a autoridade poderá determinar a abertura de procedimento voltado ao acompanhamento das medidas de regularização de situações que estejam em desconformidade com previsão normativa expressa. Art. 90-B. Aberto o procedimento, a autoridade determinará diligências para o levantamento: I – de situações que necessitem ser regularizadas; II – dos dados de contato dos interessados. Art. 90-C. Encartado o relatório correcional, a autoridade determinará a cientificação dos interessados, com a indicação do procedimento de regularização a ser observado. Parágrafo único. A cientificação, desde que inequívoca, poderá ser realizada por meio de: I – correspondência ou mensagem eletrônica; ou II – contato telefônico, mediante certidão nos autos. Art. 90-D Na hipótese de frustração da intimação pessoal, a autoridade determinará a expedição de edital do qual constará essencialmente as seguintes informações: I – ordem de cientificação; II – nome do interessado e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III – menção ao número do procedimento; e IV – orientação para realizar contato com o órgão regulador, com a indicação das formas de comunicação.

§ 1º É vedado constar do edital menção à serventia, ao delegatário ou à situação que se busca regularizar. § 2º. O edital será publicado no Diário da Justiça e divulgado em área específica do Portal do Extrajudicial, para consulta pública, pelo período de até 1 (um) ano. § 3º. A divulgação de que trata o

§ 2º será realizada em ordem alfabética crescente e com base no estado e no município de residência do interessado. Art. 90-E. A autoridade fixará prazo para que o delegatário preste habitualmente informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para o saneamento das situações consideradas irregulares. Art. 90-F. Eventual responsabilidade pela situação considerada irregular deverá ser discutida em procedimento próprio. Art. 90-G.Naquilo que for compatível, o procedimento de acompanhamento poderá ser utilizado para a regularização de situações apuradas durante o período de intervenção.

Art. 3º O art. 476 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: Art. 476 A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação tais como: I – nacionalidade; II – profissão; III – idade; IV – número de inscrição no CPF ou no CNPJ; V – documento de identificação; VI – estado civil; VII – domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”; VIII – número de telefone; IX – endereço eletrônico (e-mail). (NR) Art. 4º Fica revogado o art. 438 do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça.

Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2022.

Rubens Schulz

Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico