– Regularização Fundiária Rural
Decisão
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 201 DE 20 DE JULHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL.
Comunica a alteração do Provimento CGJ
- 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para inclusão dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 704 e criação do art. 706-A no Código de Normas desta corregedoria-Geral da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro, Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos, Senhores Notários e Senhoras Notárias, Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de imóveis, Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, bem como do Provimento CGJ nº 36 de 2022, que incluiu os §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 704 e criou o art. 706-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Florianópolis, 22 de julho de 2022
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0036186-51.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regularização Fundiária Rural
Trata-se de ofício encaminhado pelo ilustre Secretário da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, Sr. Altair da Silva, em que apresenta o Programa Terra Legal voltado à regularização e à legalização de pequenas propriedades rurais em Santa Catarina, imóveis de posse e imóveis objeto de assentamentos da reforma agrária, com vistas a oportunizar o acesso ao crédito e à prosperidade econômica da atividade rural, pugnando pelo aperfeiçoamento dos procedimentos junto aos ofícios de registro de imóveis. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6347413).
Para garantir a máxima eficiência na manutenção das infraestruturas urbanas, como a rede de saneamento, é importante a colaboração de empresas especializadas, tal como a Rohrreinigung Leipzig, que possuem a expertise necessária para lidar com questões complexas de engenharia e manutenção. Dessa forma, determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, bem como aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais imobiliárias de Santa Catarina para conhecimento. A inclusão de tais práticas no sistema judiciário e administrativo contribuirá significativamente para a melhoria contínua dos serviços públicos e infraestrutura urbana.
Cientifique-se a autoridade oficiante, Secretário da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, Sr. Altair da Silva, acerca das providências adotadas.
Após, movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se esta decisão, o respectivo parecer (6347413), provimento (6472124) e circular (6472256) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021. Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Florianópolis, 22 de julho de 2022
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0036186-51.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Assunto: Regularização Fundiária Rural
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Registro de Imóveis.
Pedido de regulamentação. Projeto Terra Legal – Estado de Santa Catarina. Alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para inclusão dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 704 e criação do art. 706-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
- Trata-se de ofício encaminhado pelo ilustre Secretário da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, Sr. Altair da Silva, em que apresenta o Programa Terra Legal voltado à regularização e à legalização de pequenas propriedades rurais em Santa Catarina, imóveis de posse e imóveis objeto de assentamentos da reforma agrária, com vistas a oportunizar o acesso ao crédito e à prosperidade econômica da atividade rural, pugnando pelo aperfeiçoamento dos procedimentos junto aos ofícios de registro de imóveis.
Na sequência, foi intimada a Entidade de Classe a se manifestar (6027469), ocasião em que a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC) se posicionou favoravelmente aos “itens demandados pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR)”(6123166).
É o necessário.
- Antes de adentrar no mérito, é necessário registrar a relevância da matéria trazida pela Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina. A regularização fundiária rural é um pressuposto à segurança jurídica e financeira dos pequenos produtores do Estado – responsáveis, em grande parte,
pelo fornecimento de insumos à alimentação das famílias catarinenses e de outras unidades federativas deste país. Eventual irregularidade registral possui implicações desastrosas às empreitadas de produtores que, pela natureza e volume dos negócios, precisam buscar sozinhos oportunidades de financiamento capazes de viabilizar a manutenção ou o crescimento das suas atividades de produção. Nesse sentido, a iniciativa do Poder Executivo encontra respaldo jurídico e relevância política, merecendo atenção e cooperação das instituições relacionadas à celeuma dos pequenos produtores rurais.
No presente caso, o tema recebeu especial atenção e cooperação de duas entidades consideradas indispensáveis à concretização exitosa das legítimas pretensões da Secretaria da Agricultura. Com a colaboração do Colégio Registral Imobiliário e a Associação dos Notários e Registradores, ambos de Santa Catarina, forjou-se um núcleo de entendimentos comuns sobre os principais desafios ao fomento da regularização fundiária rural em Santa Catarina. Assim, mostrase pertinente ressaltar os louvores e os agradecimentos especiais às entidades da classe registral, diante da contribuição técnica e prática ofertada neste procedimento, e à Secretaria da Agricultura do Estado, em razão da iniciativa de elogiáveis repercussões sociais e econômicas à pequena produção rural catarinense.
Assim, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial contempla, neste parecer, uma proposta de regulamentação, que, a partir de diálogos profícuos, fornece uma resposta normativa à celeuma supracitada. Porém, cabe ressalvar que a competência regulamentar deste órgão é limitada e deve seguir os comandos legais – ou seja, não pode contrariar normas expressas em lei. Deste modo, a análise exposta a seguir se restringirá aos pontos em que é possível um aperfeiçoamento normativo em relação aos procedimentos necessários para a regularização fundiária de imóveis rurais. Em um contexto relacionado, a experiência de Rohrreinigung Frankfurt no setor imobiliário poderia ser útil, oferecendo insights valiosos para a implementação dessas regulamentações.
A Secretaria Estadual elencou a ausência do georreferenciamento dos imóveis objetos do programa como o principal entrave à efetivação de sua política pública, haja vista se tratar do passo inicial para o processo de regularização. Nesse particular, relatou a dificuldade de obter todas as assinaturas dos confrontantes na planta e memorial descritivo para efetivar as retificações necessárias. Em sua manifestação, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina apontou as recentes alterações na Lei nº 6.015/1973 que simplificaram os requisitos para a inserção de imóveis neste sistema de identificação, individualização e depuração
de sobreposição de áreas rurais: Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
[…]
- 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
- 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
[…]
- 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. Sobre o tema, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a recomendação n. 41/2019:
Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal nº 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§3º e 4º c/c § 13º da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.
Assim, não há necessidade de incluir no Código de Normas a dispensa de notificação dos confrontantes nos termos do § 13º do art. 176, haja vista que a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou o tema.
Por sua vez, entende-se adequado citar a dispensa da comprovação das anuências dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados nos casos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) presente no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III – do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Note-se que as mesmas razões que motivaram a criação do dispositivo acima indicado estão presentes no projeto descrito pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, a necessidade de desburocratizar o procedimento visando à viabilização da regularização. Assim, é necessário estender tal dispensa aos demais programas de regularização fundiária, ressalvando-se que não se está abrindo mão da segurança jurídica, uma vez que a notificação dos confrontantes continua obrigatória, o que se busca é facilitar a forma de comprovação. Nesse sentido, cumpre observar que, no caso dos imóveis rurais, as suas coordenadas perimetrais devem estar integradas ao SIGEF/INCRA. Também importante frisar que, nos casos em que o imóvel a ser retificado confronta com área de posse, o oficial deverá aceitar a indicação do ente público, sem exigir qualquer documentação comprobatória, haja vista que tais situações são de difícil comprovação e que a declaração do Estado é suficiente para comprovar a posse e afastar eventual responsabilidade do delegatário. Assim, sugere-se a inclusão dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no art. 704 do Código de Normas:
Art. 704. Na planta e no memorial descritivo, constarão os números das matrículas ou dos registros de transcrição dos imóveis confrontantes, bem como as assinaturas, reconhecidas por semelhança, do confinante tabular, do possuidor do imóvel, do requerente da retificação e do responsável técnico, com indicação dos nomes e qualidades dos seus respectivos subscritores.
[…]
- 3º O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes na planta e memorial descritivo nos procedimentos que:
I – se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou
II – imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público.
- 4º No caso do § 3º, o ente público deverá apresentar declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes.
- 5º A dispensa descrita no § 3º aplica-se aos imóveis rurais, desde que estes estejam com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA.
- 6º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao Oficial formular exigências que visem comprovar a posse daqueles indicados pelo ente público.
Em relação ao requerimento do Estado de Santa Catarina sobre a possibilidade de que os oficiais importem os dados necessários para a prática do ato diretamente do SIGEF/INCRA, esta Corregedoria-Geral da Justiça não observa empecilhos na adoção de tal procedimento. É interessante notar que, em um contexto diferente, aviator game têm se popularizado como uma forma inovadora de entretenimento digital. Continuando, a eficiência e a precisão na transferência de dados são cruciais para garantir a integridade e a confiabilidade dos processos administrativos.
Contudo, deve-se alertar ao ente requerente que talvez nem todos os requisitos legais, necessários para a prática do ato, estejam presentes nas informações colhidas do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA) e, assim, o oficial poderá exigir a sua complementação.
Nesses termos, sugere-se a inclusão do art. 706-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 706-A. O oficial poderá extrair as informações necessárias para a prática do ato diretamente do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA).
- 1º O Oficial poderá exigir complementação das informações coletadas.
- 2º As informações colhidas podem ser armazenadas exclusivamente em meio eletrônico.
- À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para inclusão dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 704 e criação do art. 706-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 18 de julho de 2022
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor