Provimento
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 20 DE 21 DE MARÇO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para sanar erros materiais presentes nos arts 94 e 94-A.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA e o CORREGEDORGERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/ CNJ n. 85/2019 bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0011134-53.2021.8.24.0710, RESOLVEM:
Art. 1º Os arts. 94 e 94-A do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. A suspensão do expediente forense para atender a evento programado dependerá de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e autorização prévia. §1º A suspensão deverá ocorrer desde o sábado anterior até o domingo posterior, quando o período pretendido abranger a semana. §2º As audiências designadas para o período ficam mantidas”. “Art. 94-A. A suspensão do expediente das serventias notariais e registrais ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. § 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser: I – afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida; II – publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. § 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça” (NR).
Art. 2º. Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 94 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico

