ESTADO DE SANTA CATARINA
Corregedoria-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027284-75.2022.8.24.0710 Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial Assunto: Pedido de regulamentação
Trata-se de expediente recebido como pedido de regulamentação instaurado em virtude de consultas formuladas pela Central de Atendimento desta Corregedoria sobre as certidões solicitadas nas serventias imobiliárias para a lavratura de escrituras públicas que envolvam bens imóveis, em virtude das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.382/2022 (Consulta n. 66907-XZOSPY, doc. n. 6444925 e 67040-NAYSGW, doc. n. 6447471).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 6964582).
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/ SC) e a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) do parecer e decisão. Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração: a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos incisos III e X do art. 802 da seguinte referência: Circular CGJ n. 46/2023 – autos n. 0027284-75.2022.8.24.0710 – trata de consulta realizada sobre as certidões que devem ser solicitadas no serviço imobiliário para a lavratura de escrituras públicas que envolvam bens imóveis, em virtude das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.382/2022.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada. Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 27 de março de 2023
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027284-75.2022.8.24.0710 Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial Assunto: Pedido de regulamentação Foro Extrajudicial.
Pedido de esclarecimentos a respeito das certidões de inteiro teor, ônus e ações e da situação jurídica do imóvel aventadas na Lei n. 14.382/2022. Manifestação do Cori/SC e da Anoreg/SC. Entendimento de que a certidão de inteiro teor abrange a de ônus e ações e de que a certidão de situação jurídica possui aplicação distinta daquela. Sugestão de acolhimento dos argumentos apresentados. Alteração dos incisos III, VIII e IX, e inclusão do inciso X, todos do art. 802 do CNCGJ. Encerramento da tramitação dos autos. Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
- Trata-se de expediente recebido como pedido de regulamentação instaurado em virtude de consultas formuladas pela Central de Atendimento desta Corregedoria sobre as certidões solicitadas nas serventias imobiliárias para a lavratura de escrituras públicas que envolvam bens imóveis, em virtude das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.382/2022 (Consulta n. 66907-XZOSPY, doc. n. 6444925 e 67040-NAYSGW, doc. n. 6447471).
Os pontos principais de dúvida são:
- a) se a certidão de inteiro teor “será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel?”; e
- b) se a certidão de situação jurídica substitui a ônus e ações antes exigida?
Considerando o questionamento aludido e a necessidade de ampliar a discussão, foram intimados o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) e a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) para manifestação sobre a matéria (doc. n. 6462450). O Cori/SC manifestou-se, em suma, no sentido de que: a) a certidão de situação jurídica não substitui a de ônus e ações; b) a certidão de inteiro teor é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, “ficando sob a responsabilidade do Tabelião aferir a existência de ônus e ações relativas ao bem”; e, c) complementarmente, solicitam que a certidão da situação jurídica do imóvel seja “considerada uma certidão em relatório, na qual há 03 (três) certificações diferentes, ainda que dentro do mesmo documento, sendo cobrada por certificação” (doc. n. 6544602).
A Anoreg/SC ratificou “integralmente os termos da manifestação aduzida pelo Cori/SC” (doc. n. 6537897). Não houve manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina – CNB/SC (doc. n.6557445).
É a síntese do necessário.
- A nova Lei n. 14.382/2022 trouxe diversas alterações na Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), dentre elas alterou os parágrafos 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, do art. 19:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
- 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
[…]
- 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
[…]
- 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
- 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
- 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (grifo nosso).
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- 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I – 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e III – 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
- 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial (grifo nosso). Na hipótese, as dúvidas foram geradas, aparentemente, pelo surgimento dos §§ 9º e 11º da norma supracitada.
2.1. Da leitura do art. 19, § 11º, acima, dessume-se que aquela objetivou a inclusão das informações sobre “propriedade, direito, ônus reais e restrições sobre o imóvel”, não havendo mais a necessidade da emissão de certidão própria para tanto. O art. 1º da Lei n. 7.433/1985 traz regulamentação sobre os documentos para a lavratura de escritura pública. Segundo este: Art. 1º Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
[…] § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. Para melhor compreensão, o conceito da certidão de inteiro teor – anterior à Lei n. 14.382/2022 – é no sentido de que a certidão narrativa da matrícula possui fiel reprodução do que nela está inserido, de forma atualizada. Nessa certidão constam todos os atos praticados e os nomes dos proprietários, ou seja, há informações completas de todos os dados daquele bem matriculado no fólio registral. Logo, ela seria fornecida para fins de comprovação desses dados, sendo essencial para averiguar a cadeia registral e a situação do imóvel. A nominada antiga “certidão de ônus” contém, além dos dados do imóveis e dos proprietários, informações sobre algum encargo, obrigação e/ou compromisso vinculado ao imóvel. Pode-se citar como exemplo a hipoteca, penhora, compromissos de venda e compra e etc. Em que pese a certidão de inteiro teor, via de regra, englobar as informações sobre os ônus do imóvel, anteriormente à Lei n. 14.382/2022, distinguia-se ela no sentido de que a certidão de inteiro teor compunha os dados tabulares enquanto as certidões de ônus reais apresentavam toda cadeia de informações sobre as condições do imóvel. Ou seja, as certidões de ônus reais forneceriam claramente resultados negativos ou positivos, sem a necessidade de maiores interpretações. Com a nova norma, estão inclusas na certidão de inteiro teor todas as informações sobre direitos, ônus e restrições sobre o imóvel, os resultados não serão pontuais. Isso exigirá maior exame de conteúdo pelos tabeliães e maior responsabilidade na interpretação do conteúdo jurídico nela exposto. Uma das justificativas dessa junção de certidões é fato de esses direitos, ônus e restrições sobre o imóvel terem passado a constar obrigatoriamente no fólio registral com a concentração dos atos na matrícula, regrada pelo art. 54 da Lei n. 13.097/2015: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
- 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e,
II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. Assim, considerando os argumentos apresentados, conclui-se que será necessária a alteração dos incisos III, VIII e IX e a inclusão do inciso X, todos do art. 802 do CNCGJ, o qual dispõe que na escritura relativa a imóvel será feita menção “à certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa a imóvel, e a de ônus reais, expedida pelo ofício de registro de imóveis competente”, com a finalidade de aperfeiçoar e dispor sobre a obrigação do tabelião de lançar na escritura informações quanto à existência de eventuais ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, no seguinte sentido: Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção: (…)
III – à certidão de inteiro teor da matrícula; (…) VIII – aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial; IX – aos valores individuais dos imóveis, quando envolverem atribuição de propriedade; e X – de forma resumida, a eventuais ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais. Nesse sentido, deverá ser adotada, como redação resumida, a citação no corpo da escritura do número do registro (R) ou averbação (AV) da matrícula (M) em que constem as ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais. Logo, não há outra interpretação senão a de que a certidão de inteiro teor irá contemplar a relação de “direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel”, respondendo-se afirmativamente a primeira pergunta constante do relatório.
2.2. Consequentemente, quanto à segunda pergunta: a certidão de situação jurídica atualizada da matrícula não substituirá a de ônus e ações, pois, além de todos os argumentos demonstrados, trata-se de ato a ser expedido primordialmente para fins de reunir os principais elementos contidos na matrícula essencialmente a respeito de sua condição jurídica (§ 9º do art. 19 da Lei n. 6.015/1973).
Conforme esclarecido no parecer 6737239 (autos n. 002804509.2022.8.24.0710): A Lei n. 14.382 de 2022 incluiu o § 9º no art. 19 da Lei n. 6.015 de 1973, criando a figura da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel e ditando as devidas exigências para sua expedição, serviço este que ainda não consta na tabela de emolumentos da LCe n. 755 de 2019. […]
Segundo o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORISC), a certidão de situação jurídica impõe maior complexidade na sua confecção, contemplando o teor de outras três certidões distintas. […]
Corregedoria-Geral da Justiça Importante, nesse ponto, a análise da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel. Na exposição de motivos da Medida Provisória n.º 1.085, de 2021, a qual deu origem ao referido diploma legal, a certidão aqui discutida é apresentada como uma alteração legislativa que objetiva desburocratização do registro porquanto será “mais simples e menos custosa que a certidão de inteiro teor da matrícula”. Isso porque a “situação jurídica atualizada do imóvel” a ser certificada já estaria, em tese, anotada na matrícula eletrônica, conforme se extrai do art. 10, IV, do Provimento n. 89 de 2019 do CNJ, que determina: Art.10. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintes parâmetros e rotinas operacionais: […]
IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel e restrições existentes) após cada registro e averbação; […]
VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado. Com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) regulamentado por esse Provimento, a ideia é que o registrador de imóveis, toda vez que realize um registro e/ou averbação na matrícula, já faça uma anotação indicando a situação jurídica atualizada do imóvel, cujos dados podem ser extraídos de forma automatizada. Desta maneira, a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel nada mais seria do que a materialização das informações que já estariam no sistema..
2.3. Por fim, com a efetiva regulamentação do valor de emolumentos da certidão de situação jurídica do imóvel pela LCe n. 808/2022 – a qual acrescentou a “certidão da situação jurídica atualizada do imóvel” no item 7.1 da Tabela III (Atos do Oficial de Registro de Imóveis), na LCe n. 755/2019 – o pedido quanto à forma de cobrança de emolumentos perdeu o objeto, mostrando-se suprido o ponto. 3. À vista do exposto, opino: a) pela ciência do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/ SC) e da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) do parecer e decisão; b) pela expedição de provimento para a alteração dos incisos III, VIII, e IX, e inclusão do inciso X, todos no art. 802 do CNCGJ, e de circular para conhecimento geral; e c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 21 de março de 2023
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC
http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta