A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, foi editada e publicada em agosto de 2018, e estabelece regras para uso, coleta, armazenamento e compartilhamento de dados de usuários por empresas provadas e públicas. A LGPD também se aplica à atividade notarial e registral, o que gerou mudanças e adaptações nas serventias extrajudiciais.
O texto Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e os serviços notariais e registrais, de Marcelo Guimarães Rodrigues, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, explica que nas sociedades democráticas o direito à privacidade faz parte da cidadania e da liberdade de expressão e pensamento, além de constituir “um instrumento fundamental na limitação do poder dos Estados e das organizações sobre os indivíduos”, afirma o desembargador em sua obra.
Os atos notariais e registrais são públicos, porém os dados neles constantes são privados. Essa dicotomia passa a ser relevante e causa a necessidade de mudanças na forma de trabalho dos notários e registradores brasileiros.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC) conversou com o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, que comentou sobre a relação dos cartórios de notas e registros e a lei. Confira:
CNB/SC: Quais os principais pontos da LGPD que interferem nas serventias extrajudiciais?
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues: Na qualidade de agentes públicos responsáveis pela guarda de dados dos cidadãos desde o seu nascimento até o final da vida, os notários e registradores atuam gerindo milhões de informações da população brasileira e têm acesso a dados relevantes que merecem tratamento adequado.
A publicidade jurídica é afetada aos objetivos que informam toda a legislação concernente aos registros públicos. É atividade ou função pública, que por vocação inigualável na organização da administração pública nacional tem por escopos únicos e exclusivos, além de irradiar publicidade, promover e resguardar a segurança jurídica, a autenticidade e a eficácia de atos jurídicos mais significativos e relevantes na vida das pessoas.
De fato, o tabelião e o oficial registrador garantem as liberdades individuais e estão a serviço da segurança jurídica. Nos termos da Constituição, os serviços regulados pela Lei 8.935 genuinamente integram o Poder Público, inclusive para os efeitos designados na LGPD em seu art. 23, §§3º e 4º, cuja normativa assenta, em relação aos cartórios do extrajudicial, abordagem isonômica às pessoas jurídicas de direito público. Também para efeito de lhes incumbir o dever de compartilhar o acesso eletrônico aos seus dados à administração pública, da qual são partes indissociáveis.
Observadas as disposições do Art. 23, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público…
O desejo do legislador é o de garantir um fluxo condicionado e apropriado de informações pessoais, o que reflete o conceito contemporâneo de proteção de dados pessoais. E, como percebe-se, por diferentes razões, resulta mesmo de todo inviável a proibição pura e simples de tratamentos de dados. Cuida-se, antes de tudo, de impor um balizamento ético ajustado aos valores incorporados no texto da Constituição a respeito de questões que permeiam os direitos fundamentais dos indivíduos no contexto do Estado democrático de direito em tema altamente sensível.
CNB/SC: O que pode ser feito pelos cartórios para se adaptarem a estas mudanças?
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues: Diria que a importância de atualização constante é fundamental. A LGPD reforça o vetor da autodeterminação informacional. E vivemos em quadra da era da informação, impulsionada pelo notável desenvolvimento e rapidez na disseminação da tecnologia e da ciência, como nunca antes fora na história da humanidade. Neste viés, é possível supor que, em virtude de pressões do mercado é gerado ambiente de ampla competitividade e o desenvolvimento de tecnologias disruptivas, em boa medida promovidas por startups e novos empreendedores. Toma-se por exemplo, que a definição do conceito do que é anonimizado ou não será dinâmica, nomeadamente porque as tecnologias estão em constante evolução. Trata-se de um conceito aberto.
No diálogo com a Lei de Acesso à Informação, a que remete já no art. 1º da LGPD, nota-se que a normativa faz uso do emprego de políticas de dados abertos com relativa frequência. Gestores públicos podem, de modo legítimo, abrir dados, todavia sem a possibilidade de identificação de seus titulares, a despeito de que, ao abri-los, surge o risco de cruzamento desses dados com outros, a partir do que o anonimato do titular poderá ser rompido. Evitar, a todo custo, este risco é essencial.
CNB/SC: Qual a importância da LGPD no trabalho dos notários e registradores?
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues: A necessidade de transformar os modelos tradicionais, de inovar, e mais recentemente, a própria pandemia, mudou o mindset das organizações. Atualmente – observo no Bloco Europeu – que a generalidade das corporações implementa estratégias de gestão de dados que acrescentam mais valor aos diversos ramos de atuação e oferecem aos seus colaboradores, aos seus clientes e à sociedade em geral, respeitando a ética, as normas e a regulação como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [RGPD].
O emprego de tecnologias, tais como o real time, in memory, inteligência artificial, Machine Learning, Blockchain e outras, de forma convergente, ou seja, alavancando dados nos repositórios onde residem, são cruciais para explorar novas possibilidades na utilização dos dados de modo a permitir melhorar os modelos de atuação institucional existentes, inclusive na criação de novos modelos de serviços.
Crescentemente a tecnologia, de forma convergente, autônoma, inteligente e segura, nos ajuda a tirar partido dos dados e a transformá-los em conhecimento de uma maneira mais simples e ágil. A aceleração do uso da tecnologia – mais inteligente e autônoma – nos permite focar nos resultados em vez de tarefas rotineiras e de baixo valor. Fenômeno que vai se intensificar, em justa homenagem ao princípio constitucional da eficiência.
Lado outro, a existência de um novo marco legal que se incorpora com destaque a um micro sistema normativo infraconstitucional de resguardo à privacidade e à proteção de dados confere mais certeza e previsibilidade na atuação das oficinas jurídicas que têm por escopo institucional a irradiação da publicidade e a preservação da segurança jurídica preventiva – leia-se: cartórios do extrajudicial.
Todavia, para mitigar riscos é mandatório que as instituições exerçam um olhar multidisciplinar para estruturar seus setores, políticas e práticas. É importante estabelecer uma cultura organizacional que garanta a privacidade e a proteção de dados em consonância com direitos trabalhistas e constitucionais, com embasamento inclusive no artigo 49 da LGPD — que trata da tecnologia adequada para manipular com segurança dados pessoais —, e nas melhores práticas do mercado, especialmente em segurança da informação.
CNB/SC: Qual a sua opinião sobre a LGPD? O que ela representa para o atual contexto de dados e informações que vivemos?
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues: As dificuldades ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados têm sido levantadas como obstáculos ao uso de informações pelas instituições públicas. Tal fato demonstra desconhecimento da própria regra, que prevê particularidades da sua aplicação no setor público. Pode evidenciar, por vezes, despreparo, seja o desinteresse no manejo de dados essenciais para a atividade estatal.
A fiscalização comprova que o acesso a dados e informações, em maior quantidade e qualidade, é ferramenta essencial para a eficiência da gestão e o controle dos recursos públicos. Contudo, os dados e as informações utilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) muitas vezes não estão disponíveis aos gestores públicos.
De fato, as dúvidas e inseguranças que surgem na interpretação da LGPD são evidências do estágio incipiente das atividades básicas de governança de dados. Antes de gerenciar o risco de vazamento das informações, esse risco é esgrimido como justificativa para paralisar o fluxo interorganizacional. Ou seja, o cumprimento da LGPD se transforma em argumento para impedir a interoperabilidade e a integração de sistemas para fins de aprimoramento da gestão de políticas públicas fundamentadas em dados, evidências e serviços preditivos no âmbito da Administração Pública.
Nota-se que a história da relação da privacidade das pessoas com o Estado é também a progressão da evolução do Estado e dos Direitos dos seus cidadãos. Se antes a privacidade era apenas para classes mais favorecidas, atualmente tem o mesmo peso para qualquer cidadão, independentemente de sua classe social. Antes o sigilo, bancário e fiscal, eram as referências da guarda do sigilo funcional, hoje com a LGPD, o corte que há de ser feito é distinto, pois nenhum dado que não esteja previsto em lei por decorrência da atividade administrativa, de natureza vinculante pode ser compartilhado, sem motivação e sem a manifestação expressa de seu titular. Cuida-se de cenário substancialmente mais evoluído daquele até então vigente.
CNB/SC: Para o senhor quais os pontos “fortes” e “fracos” da Lei?
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues: Baseada na General Data Protection Regulation (GDPR) europeia, nossa LGPD dificilmente regulamenta como e com quais parâmetros os dados pessoais são avaliados. Antes, discorre sobre as formas e métodos adequados, pautando-se nos aspectos formais do tratamento, a exemplo da coleta e local de armazenamento. Os princípios gerais da lei servirão para conter, em alguma medida, eventual arbítrio no processamento dos dados pessoais.
Na análise inferencial e de perfilamento injusto, apenas o art. 20 diz alguma coisa. Vale dizer, a decisão automatizada de um algoritmo – e aqui vale a redundância – poderá ser revista por outro algoritmo automatizado, o que, sem dúvida, mostra-se um risco palpável. O princípio da não-discriminização deve atuar com concretude nestas situações, nomeadamente no âmbito do Judiciário. No âmbito administrativo, é imperioso que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) atue com imparcialidade e neutralidade.
CNB/SC: Diante do atual cenário que vivemos, das redes sociais, informações, dados fáceis de serem rastreados, etc, outras leis, como a LGPD, podem ou são necessárias de serem criadas?
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues: Como referi acima, temos no momento um sólido micro sistema normativo para o adequado tratamento das matérias relacionadas à privacidade e à intimidade das pessoas. As instituições devem apenas funcionar como se espera.