O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto prazo impróprio
O inventário pode ser resolvido tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial. A tradicional via judicial se mostra muito mais demorada que a via extrajudicial, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do advogado é obrigatória.
No que diz respeito ao prazo para iniciar o inventário observamos que o CPC/2015 destaca em seu artigo 611 que haverá prazo para início e fim:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
A respeito de tais regras, comenta o douto jurista Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil. 2021):
“O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto prazo impróprio, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão de multa”.
A teor do que já diz há muito a Súmula 542 do STF, é lícito a cada estado-membro instituir multa pelo retardamento do início ou ultimação do Inventário. Especificamente no Estado do Rio a Lei Estadual 7.174/2015 (que cuida do ITD ou ITCMD, como queira) estipula em seu artigo 37 que se sujeitará a multa quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, sendo esta multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.
Importante destacar que, nos termos da referida lei estadual – ou seja, apenas para casos sujeitos à referida Lei do Rio de Janeiro – a declaração para fins de lançamento do Imposto Causa Mortis deve ser feita, por exemplo, se adotado o caminho extrajudicial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do óbito; se a opção for pela via judicial, então esta deve ser prestada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação: A) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; ou B) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento.
Fonte: Jornal Contábil