Em 2019, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento sobre a possibilidade de realizar o inventário quando o falecido deixou testamento. Desde então, a jurisprudência tem se posicionado aumentando o rol de possibilidades dos atos previstos pela Lei 11.441/07, que permitiu a realização de divórcios, inventários, partilhas e testamentos diretamente em Cartórios de Notas de todo o Brasil. Ficou estabelecido que é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, reservando a via judicial apenas nos casos de litígio entre os herdeiros ou quando um deles é incapaz.
“É importante anotar que, mesmo havendo testamento, é possível a posterior interposição de inventário pela via extrajudicial, desde que inexista interesse de incapazes. O art. 735 do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o inciso 1º do art. 610 do mesmo Estatuto, autoriza o procedimento deflagrado, para que, determinado o cumprimento do testamento em juízo, seja feito o inventário na via extrajudicial”, destaca Rudson Marcos, Juiz de Direito e Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Já segundo a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em texto do Acordão: “Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também permitiria o levantamento de valores destinados a financiar as despesas com a administração do patrimônio e a quitação do imposto ‘causa mortis’ “.
A maior vantagem do uso da via extrajudicial quando há existência de testamento é a redução da burocracia envolvida, visto que após reunir toda a documentação a escritura pública é lavrada em questão de dias, enquanto um inventário judicial pode levar até anos para ser concluído. Além do tempo, os custos envolvidos também são reduzidos, assim como o desgaste emocional da família, que já perdeu um ente querido.
Para a ministra relatora Nancy Andrighi, a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada à via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros.
Ainda segundo a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.
Além disso, como citado na decisão final, “o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.
Por Assessoria de Imprensa CNB/SC